Projeto do Dr. Sinval amplia pena para crime de ‘pirâmide financeira’

O médico e deputado federal, Dr. Sinval Malheiros (SP), acaba de apresentar mais uma importante proposição no Congresso Nacional. Visando combater o esquema de “pirâmide financeira”, Malheiros protocolizou o Projeto de lei 10045/18, que amplia para até 10 anos de reclusão a pena “para quem praticar um crime contra a economia popular e contra a sociedade brasileira”.
A proposta revoga os incisos de I a VII do art. 2º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, e amplia a pena para quem “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes)”, conforme inciso IX da respectiva lei.
Atualmente, a punição prevista no Código Penal varia de seis meses a dois anos de detenção. Se aprovado, o projeto de Malheiros ampliará a punição para de quatro a 10 anos de reclusão. “Em todo o País, tem-se registrado o crescimento da prática dos chamados crimes de pirâmide financeira”, justifica Malheiros.
“Aludido tipo penal é extremamente nocivo à sociedade de forma geral, por se constituir em um mecanismo pelo qual alguém tenta enriquecer com o dinheiro alheio. A principal ação nesse tipo penal é a promessa de ganhos aviltantes a partir de um determinado investimento. O montante investido nunca retorna, menos ainda o sucesso financeiro decorrente da falsa promessa”, acrescenta Malheiros em trecho de seu projeto.
Aponta, ainda, em sua proposta, que o crime pode também ser considerado como uma espécie de estelionato em larga escala, com agressão frontal a diversos princípios constitucionais.
“Entretanto, verificamos na legislação uma imensa incongruência: ao passo em que o estelionato é punível com reclusão de um a cinco anos, o crime de pirâmide financeira tem sido punido com detenção de seis meses a dois anos. O segundo, no entanto, é significativamente mais nocivo aos bens jurídicos tutelados, especialmente por possuir em sua gênese uma patente violação a interesses coletivos. As vítimas são várias, geralmente milhares, com potencial extremamente nocivo”, complementa.
“A manutenção de tão baixa pena em um tipo penal que tem o condão de levar o indivíduo a receber milhões de forma indevida, dos quais muitas vezes não se recupera metade do valor, certamente não é algo desejado pela sociedade, tampouco condizente com o espírito da lei das normas penais”, finaliza Dr. Sinval Malheiros.
 

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