Roberto de Lucena é autor de projeto que atualiza lei de improbidade administrativa

“A ideia é tornar a norma mais objetiva e menos aberta a interpretações equivocadas, que transformam atos não intencionais, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia, em crimes, muitas vezes até inviabilizando o interesse das pessoas em assumirem cargos públicos”, explica o deputado Roberto de Lucena (Podemos/SP), autor do PL 10.887/18, que altera a Lei de Improbidade Administrativa, em vigência há 27 anos.

A lei classifica atos de enriquecimento ilícito, vantagem patrimonial indevida, danos ao erário e violações aos princípios da Administração Pública, em razão do exercício de cargo público. A Projeto de Lei, que está sendo apreciado por uma Comissão especial na Câmara dos Deputados, é resultado do trabalho conjunto entre Roberto de Lucena, o presidente da Casa, Rodrigo Maia, e uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entre outras alterações, a proposta apresentada por Lucena prevê a inclusão do termo “dolo” em diversos pontos da Lei, como a seguir:  “Constitui ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito ‘auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego”.

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública “qualquer ação ou omissão dolosa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

PUNIÇÃO TAMBÉM PARA QUEM NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO

A proposta prevê, ainda, que as punições podem ser aplicadas a quem, mesmo não sendo agente público, “induza ou concorra para a prática do ato de improbidade”. A lei atual prevê que “no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”. Já o PL 10.887 propõe: “No caso de enriquecimento ilícito, o agente político ou público e as pessoas de que trata o art. 2º, (pessoa física ou jurídica que celebra convênio ou outros tipos de contratos com a Administração Pública, que de qualquer forma tenha concorrido à prática ilícita) perderão os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”.

Pela lei atual, “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. O projeto em discussão na Câmara prevê: “Havendo indícios de ato de improbidade, incumbirá à autoridade que tiver conhecimento dos fatos representar ao Ministério Público competente, para as providências necessárias”.

DOSIMETRIA E APRIMORAMENTO

“A Lei de Improbidade Administrativa é o grande marco do combate à impunidade e à corrupção no Brasil, mas depois de 27 anos de vigência e tantas mudanças em nossa legislação e nos sistemas de controle, ela precisa ser aprimorada e modernizada”, afirma Roberto de Lucena. A proposta pretende alterar o sistema de sanções por atos de improbidade e prevê parâmetros mínimos e máximos a serem aplicados pelo juiz, mediante fundamentação e justificação, de maneira semelhante à dosimetria nos processos criminais. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, nos últimos dez anos, mais de 18,7 mil condenações nos tribunais federais e estaduais foram provocadas pela Lei. TRAMITAÇÃO Após apreciação da comissão especial, a proposta seguirá para o plenário da Câmara.

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