Destaque de Rose aprovado no Senado permite trabalhador que pedir demissão sacar o FGTS durante a pandemia

Sugestão da senadora Rose de Freitas foi incluída no projeto de Lei de conversão (PLV) 31, em substituição à medida provisória (MP) 946/20, que altera as regras do FGTS. Senadores também decidiram liberar o saque das contas inativas.

O trabalhador que pedir demissão do emprego poderá sacar até R$ 1.045,00 (um salário mínimo) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante a pandemia da Covid-19. Após apresentação de destaque da senadora Rose de Freitas (PODE-ES), o benefício foi aprovado pelo Senado na noite desta quinta-feira (30), durante votação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 31, em substituição à medida provisória (MP) 946/20, que altera as regras do FGTS. A matéria retorna à Câmara dos Deputados.

O pleito para o trabalhador que pedir demissão poder sacar o FGTS é uma luta antiga da senadora, que intensificou a batalha por meio de seu Projeto de Lei do Senado (PLS) 392/16. Na sessão remota desta quinta, a parlamentar ressaltou que vai continuar a luta para a medida ter caráter permanente, mas fez o apelo para que o benefício vigore durante a pandemia. Rose, então, formalizou um destaque e o pedido foi acatado pelo relator do PLV 31, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que apresentou novo parecer para contemplar a sugestão da senadora em defesa dos trabalhadores brasileiros.

“Afinal, o FGTS é do trabalhador”, reforçou Rose.

Durante o debate, a senadora expôs que cada pessoa tem o direito de usar o seu dinheiro de acordo com as suas necessidades. “A alteração que defendo corrige uma injustiça social histórica, dando aos trabalhadores o direito de movimentar os recursos da conta vinculada do FGTS. Recursos que são deles. Os depósitos não são do Governo, nem do empregador; são do trabalhador”, apontou.

 MP – Além de permitir o saque do FGTS, a MP também transfere a esse fundo as contas individuais do antigo Fundo PIS-Pasep. O saque extraordinário busca minimizar os efeitos da pandemia sobre a economia e, segundo calendário da Caixa Econômica Federal, já começou a ser feito em junho (contas digitais) e julho (em dinheiro ou transferência). O trabalhador poderá retirar o dinheiro até 31 de dezembro de 2020.

Segundo o texto, esse tipo de saque não exigirá o cumprimento de condições previstas na lei do FGTS para outras retiradas vinculadas a demais estados de calamidade pública, como secas ou enchentes em localidades específicas.

Entretanto, se o trabalhador tiver optado pela modalidade de saque-aniversário, segundo regras criadas em 2019, eventuais valores bloqueados não poderão ser liberados. Esse bloqueio acontece quando a pessoa cede parte do valor de sua conta no fundo como garantia de empréstimo junto a bancos.

Caso o beneficiário não se manifeste contrariamente, a Caixa poderá abrir conta digital de poupança em nome dele para depositar o valor. A pessoa poderá, no entanto, pedir a reversão do crédito até 30 de setembro deste ano e realizar transferência a outra conta de sua titularidade sem taxas.

Se o interessado não retirar o dinheiro da conta digital até 30 de novembro de 2020, a quantia retornará à conta do FGTS, mas o trabalhador poderá pedir novamente o saque à Caixa Econômica Federal.

O banco no qual estiver a conta que receber o dinheiro não poderá usá-lo para quitar eventuais débitos em nome do titular.

De igual forma, a Caixa está autorizada pela MP a creditar o saldo da conta vinculada individual do PIS/Pasep em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento se não houver manifestação prévia em contrário.

Prioridade – A Caixa dará prioridade de saque àqueles que pediram a retirada do dinheiro devido a desastres naturais e não tiveram o saque aprovado por atraso no reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de calamidade pública decretada por seu estado ou município.

Essa situação de calamidade geralmente é ligada a fatos climáticos, como secas e enchentes, ou mesmo a desastres naturais ou provocados pelo homem.

 PIS/Pasep – O Fundo PIS/Pasep reúne valores de contas individuais inativas com depósitos a favor dos servidores públicos e dos trabalhadores que tiveram carteira assinada de 1971 a 1988. A partir de 1989, acabaram as contas individuais, e o dinheiro do PIS-Pasep passou a financiar o seguro-desemprego, o abono anual e outros investimentos. A MP 946/20 transfere para o FGTS os valores dessas contas inativas.

Em 2017, as regras para saque foram ampliadas. Entre outubro de 2017 e setembro de 2018, 16,6 milhões de pessoas (58,3% do público potencial) resgataram R$ 18,6 bilhões.

Desde 2019, o saque pode ser feito a qualquer momento, seja pelo titular ou pelos herdeiros, no caso de falecimento. Neste mesmo ano, as contas individuais tiverem reajuste de 4,917%.

Com a migração dessas contas para o FGTS, elas serão remuneradas pelas mesmas regras desse fundo, que pagou 5,43% em 2019.

Para facilitar o acesso ao dinheiro das contas individuais, a medida provisória garante que os pedidos de saque do FGTS realizados pelo trabalhador serão válidos também para acessar o dinheiro dessas contas.

Quem não fizer o saque das contas individuais até 1º de junho de 2025 perderá o dinheiro para o governo federal, pois será considerado abandono de patrimônio.

Nesse tópico, a novidade do texto aprovado pelos deputados é a obrigação de a Caixa de veicular campanha de divulgação dessa nova sistemática de contas e de criar canais específicos de consulta das contas em separado do sistema de consulta do saldo do FGTS. 

Aplicações do fundo – Em razão da transferência, o Banco do Brasil e a Caixa, gestores do Pasep e do PIS, respectivamente, ficam autorizados a comprar ativos do fundo sob sua gestão.

Os dois bancos poderão também substituir os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis. Entretanto, elas deverão ser remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução 2.655/99, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê taxa referencial (TR) mais 6% ao ano.

No caso dos financiamentos, a MP permite a substituição de recursos do fundo por outros, seguindo a remuneração da Taxa de Longo Prazo (TLP) estipulada pela Lei 13.483/17 e, atualmente, fixada em 4,94% ao ano.

Já as operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contratadas com equalização de juros (taxas de juros menores) e lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep permanecerão com as mesmas condições originárias.

 Complemento de benefício – Para os trabalhadores que estejam com seu contrato de trabalho suspenso ou com redução de salário e carga horária, conforme regras da Lei 14.020/20, o texto aprovado para a MP permite o saque mensal de valores do FGTS até o montante suficiente para recompor o último salário que recebia antes da redução salarial ou suspensão do contrato.

A lei prevê o pagamento, pelo Governo Federal, de uma parte do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

O saque do FGTS poderá ocorrer mesmo que o trabalhador receba complementação da empresa e somente durante o período de suspensão ou redução do salário.

Fonte: ASCOM – Senadora Rose de Freitas.

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