“Cavalo de Tróia”: Em carta a senadores, Roberto de Lucena critica mudanças feitas pela Câmara na Lei de Improbidade Administrativa

O deputado federal Roberto Lucena (Podemos-SP) enviou, na última terça-feira (3), carta aos senadores criticando as mudanças aprovadas pela Câmara dos Deputados no texto da Lei de Improbidade Administrativa.

Para o parlamentar, autor da proposta original que foi modificada, o texto aprovado deve ser classificado como um ‘desserviço ao Brasil’.

“O projeto que pretendia atualizar a lei de improbidade administrativa, uma legislação de quase trinta anos e que precisava de alguns ajustes para tirar a espada da cabeça do gestor público, na verdade se transformou em um cavalo de tróia, onde pontos e temas críticos e preocupantes que fragilizam a lei de combate à corrupção foram inseridos”, disse o deputado.

Leia a carta na íntegra abaixo:

CARTA AOS SENADORES DA REPÚBLICA

 Senhores Senadores e Senhoras Senadoras, eu sou o autor do PL 10.887/2018 que atualiza a Lei de Improbidade Administrativa, que no Senado recebeu o número 2505/21. Minha proposta foi votada e aprovada pela Câmara dos Deputados nos termos do Substitutivo apresentado pelo relator Deputado Carlos Zarattini, do PT de São Paulo, com um placar de 408 votos favoráveis e 67 votos contrários. Eu votei contrariamente. Votei pela não urgência na apreciação do Substitutivo do Deputado Zarattini ao meu projeto de Lei por compreender que o texto apresentado tinha desfigurado a proposta original, passando a flexibilizar a Lei de Improbidade Administrativa, que é um dos principais eixos da legislação anticorrupção do nosso país e votei no mérito pela não aprovação do Substitutivo.

Na Câmara o Substitutivo foi inserido no sistema às 17h11 da terça-feira, dia 16 de junho, sendo que dois minutos depois um requerimento de urgência passou a ser apreciado e em oito minutos essa urgência foi aprovada para a matéria. Nenhuma audiência pública foi realizada tendo por objeto o substitutivo Zarattini, que é proposição totalmente distinta em relação à originalmente apresentada.

O conjunto dos deputados não tinha conhecimento do teor do substitutivo até aquele momento e tampouco a sociedade. Por esse motivo insisti, como autor do projeto de lei e como presidente da Frente Parlamentar Mista de Combate à Corrupção, tendo todo apoio da minha bancada, do Podemos, para que em vez de ser apreciado em Plenário, o PL 10.887/2018 fosse discutido na Comissão Especial, oferecendo-se dessa forma, aos parlamentares a oportunidade de se familiarizarem com a matéria e com as mudanças realizadas.

Agora o PL 2505/21 está no Senado Federal e a previsão é de que seja apreciado pelas Senhoras Senadoras e Senhores Senadores neste semestre.

Trata-se de uma matéria importante e o objetivo original era atualizar a Lei – Uma legislação de 30 anos – e com essa atualização, para a qual um grupo de trabalho coordenado pelo Ministro Mauro Campbell e integrado por juristas e especialistas, além de membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, trabalhou por mais de seis meses, separar o joio do trigo, distinguindo o dolo e tratando-o com mais rigor, sem jogar na mesma vala o gestor que praticou um erro e o que cometeu o crime.

PONTOS IMPORTANTES

 O substitutivo cria uma nova categoria de atos de improbidade administrativa – o de menor ofensa aos bens jurídicos, mas sem delimitação clara e com critérios objetivos.

Muda a atual natureza jurídica das cautelares patrimoniais no âmbito da improbidade administrativa, de tutela de evidência, conforme jurisprudência sedimentada no STJ, para tutela de urgência. Com essa mudança de natureza vem junto uma grande dificuldade nos casos concretos de demonstrar o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Prevê que, após a defesa prévia, o juiz pode rejeitar a ação se ficar convencido da existência de dúvida fundada sobre a responsabilidade do agente. Essa hipótese de rejeição é absolutamente incompatível com a fase da defesa preliminar.

Condiciona a celebração de acordo de não persecução cível (ANPC) à anuência da advocacia pública, trazendo um controle desnecessário e exagerado à dinâmica da celebração dos acordos, que deveria ser simplificado para favorecer a justiça negocial, e não o contrário.

O substitutivo isenta da responsabilidade por improbidade se o agente tiver sido absolvido criminalmente por qualquer fundamento. Isto é afrontoso a diversos princípios basilares do Direito, já que a absolvição pode ser eventualmente por insuficiência de provas e as provas podem surgir em seguida. Seria um salvo-conduto ilícito. Exige dolo específico para condenar por dano. Ou seja: se o agente disser que cometeu o ato para ajudar um parente pode ser absolvido. E o nepotismo foi autorizado.

A prescrição retroativa é um dos maiores monumentos à impunidade da área penal – só existe no Brasil – É verdadeira aberração criar prescrição retroativa em matéria de impunidade.

Sobre o prazo de investigação para o Ministério Público. É aberração estabelecer prazo de seis meses para um inquérito civil. E se as perícias forem complicadas? E se houver documentos internacionais a serem obtidos? O correto é o membro do MP fundamentar a necessidade da prorrogação das investigações de forma escrita.

Sobre honorários de sucumbência para o MP. Trata-se de instrumento intimidatório inadmissível. Se o membro do MP age com abuso de poder já pode ser enquadrado na lei de abuso de autoridade. Beira a chantagem visando inviabilizar o exercício das funções.

Embora entenda como fundamentais as alterações objetivando o aprimoramento da Lei de Improbidade Administrativa, defendo que esse processo ocorra com transparência compatível ao ambiente democrático de direito do nosso país, envidando esforços para sanar lacunas que favoreçam a corrupção e impunidade.

No Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, o dano dos retrocessos incluídos no texto da Lei de Improbidade Administrativa excede a importância dos avanços construídos.


Roberto de Lucena

Deputado Federal (Podemos/SP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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