Marangoni defende urgência para impedir que criminosos sejam beneficiados por heranças familiares

Caso Suzane expõe uma brecha moral e jurídica que o Brasil não pode mais ignorar

O Brasil voltou a discutir um tema que provoca indignação legítima: a possibilidade de uma pessoa condenada por assassinar os próprios pais participar de uma disputa patrimonial milionária dentro da própria família.

O caso envolvendo Suzane von Richthofen e a herança deixada por um tio expôs, mais uma vez, um descompasso entre a legislação brasileira e o sentimento de Justiça da sociedade. E não se trata aqui de atacar decisões judiciais. A decisão que permitiu sua atuação no inventário foi técnica e baseada na legislação atualmente em vigor. O problema está justamente nisso: a lei possui uma brecha.

Hoje, o Código Civil brasileiro já prevê a chamada indignidade sucessória, mecanismo que impede o recebimento de herança por quem pratica crimes graves contra o autor da herança ou contra parentes diretos. Entretanto, a regra não alcança determinadas relações familiares colaterais, como tios e sobrinhos.

Na prática, isso significa que alguém condenado por destruir o próprio núcleo familiar ainda pode, dependendo da configuração jurídica, continuar sendo beneficiado patrimonialmente dentro dessa mesma estrutura familiar.

Foi diante dessa distorção que o deputado Marangoni apresentou o Projeto de Lei 101/2026, que altera o artigo 1.814 do Código Civil para ampliar as hipóteses de exclusão da sucessão aos herdeiros que tenham praticado crimes dolosos contra parentes até o terceiro grau.

E, diante da urgência do tema e da forte repercussão social, o parlamentar também apresentou o Requerimento de Urgência nº 1258/2026, para acelerar a tramitação da proposta na Câmara dos Deputados, que está em pauta hoje (26/05).

O que está em debate não é vingança, populismo penal ou ampliação de punições criminais. O projeto não altera condenações penais, não cria novos crimes e não interfere em decisões do Tribunal do Júri. O tema é outro: coerência moral e jurídica do Direito sucessório brasileiro.

A herança não pode ser tratada apenas como uma operação patrimonial fria e automática. Ela nasce de um vínculo familiar mínimo baseado em confiança, solidariedade, respeito e pertencimento. Quando alguém destrói esse vínculo de forma brutal e deliberada, rompe também a legitimidade moral que sustenta o próprio direito sucessório.

A sociedade reage porque sente que existe algo profundamente errado quando a lei permite esse tipo de situação. E a verdade é que o Parlamento não pode ignorar esse sentimento coletivo de injustiça.

As leis precisam acompanhar a evolução da sociedade. O Direito não é estático. Ao longo da história, o ordenamento jurídico brasileiro passou por inúmeras atualizações justamente para corrigir distorções que deixaram de fazer sentido diante da consciência social do país.

Foi assim em diversas reformas do Direito de Família, do Direito Penal, do Direito do Consumidor e da proteção às mulheres, crianças e idosos. O mesmo deve ocorrer agora no Direito sucessório.

Há quem argumente que mudanças como essa poderiam violar segurança jurídica ou direito adquirido. Não procede. No Direito Civil brasileiro, o direito definitivo à herança somente se consolida após o encerramento do inventário e da homologação da partilha pela Justiça. Antes disso, existe expectativa sucessória, e não patrimônio definitivamente incorporado.

O caso Suzane não chocou apenas pelo passado criminal já conhecido. O que provocou tamanha reação foi a sensação de que o sistema jurídico brasileiro, em determinadas situações, parece incapaz de estabelecer limites mínimos entre legalidade formal e Justiça material.

Nenhuma sociedade consegue preservar a confiança em suas instituições quando a população passa a acreditar que a lei produz resultados incompatíveis com valores básicos de dignidade e responsabilidade moral.

Foto: Thiago Cristino – Agência Câmara

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