Provedores serão responsabilizados em casos de conteúdo pornográfico de jovens

Foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos (CDH) o projeto de lei que dispõe sobre a implementação de mecanismos de identificação, prevenção e indisponibilização imediata de conteúdo de sexo explícito ou pornográfico envolvendo a participação de crianças ou adolescentes. O relatório favorável ao projeto, de autoria do senador Zequinha Marinho (PA), exige proatividade na detecção e remoção de conteúdo ilícito pelos provedores de internet.

 

“A proposta avança na responsabilização dos agentes econômicos que operam na internet, exigindo proatividade na detecção e remoção de conteúdo ilícito, sem prejuízo da garantia ao contraditório e à ampla defesa dos usuários, em caso de falsos positivos”, destaca o senador Zequinha.

 

De autoria do senador Marcos do Val (ES), o PL 880/2025 fortalece a atuação das autoridades competentes ao prever a comunicação obrigatória às instâncias policiais e ao Ministério Público, com o fornecimento dos dados necessários à investigação e persecução penal.

 

Introduzindo-se um novo patamar de responsabilidade no Marco Civil da Internet, a proposição não se desvirtua das garantias de liberdade de expressão, mas, ao contrário, afirma um imperativo moral, constitucional e legal: proteger crianças e adolescentes contra abusos irreparáveis, que se multiplicam exponencialmente no ambiente digital.

 

Antes de ser encaminhada à Câmara dos Deputados, a proposta segue para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado, onde terá decisão terminativa.

 

Além do projeto que remove conteúdo ilícito da internet, o senador Zequinha é autor do projeto que aumenta a pena do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

 

A medida aumenta de 4 para 6 anos e de 10 para 12 anos a pena aos exploradores de crianças. De acordo com Zequinha, o aumento da pena se justifica pois, atualmente, se aplicada a pena mínima do crime e o réu não for reincidente, o juiz pode aplicar, desde logo, o regime aberto que, na maior parte do Brasil, traduz-se em prisão domiciliar.

 

 

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